Nas primeiras semanas de 2019 foram registrados 107 casos de feminicídios no Brasil. Conforme dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, em 2017, foram registrados mais de 60 mil casos.
A taxa de feminicídio no Brasil é a quinta maior do mundo. Em apenas 21 dias de 2019, pelo menos 107 casos foram registrados. O que representa uma média de cinco por dia. Os crimes têm uma característica em comum: foram cometidos por companheiros ou ex-companheiros das vítimas. As estatísticas de violência sexual envergonham e exigem uma profunda e inadiável mudança cultural.
Nas últimas décadas, a violência contra mulheres constituiu-se em um problema social, sendo que atualmente é objeto de políticas internacionais e nacionais no âmbito da violência doméstica.
No Brasil, o crime de feminicídio íntimo está previsto na legislação desde a entrada em vigor da Lei nº 13.104/2015, que alterou o art. 121 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio. Assim, o assassinato de uma mulher cometido por razões da condição de sexo feminino, isto é, quando o crime envolve: “violência doméstica e familiar e/ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher”.
Os parâmetros que definem a violência doméstica contra a mulher, por sua vez, estão estabelecidos pela Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340) desde 2006: qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, independentemente de orientação sexual.
O problema é que esta violência tende a se reiterar e agravar-se, o que inicia com chantagem, humilhação e desvalorização veladas, passam para desprezo ostensivo, posteriormente um empurrão, um puxão de cabelos ou beliscões e vai se delineando com características mais incrementadas, mais rebuscadas, como tapas no rosto, socos, pontapés, surras, quebra de membros, o que pode gerar incapacitação da mulher, podendo chegar até a morte.
No gráfico abaixo você confere dados de pesquisa realizada pelo CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público), entre março de 2015 e março de 2017, com números dos dois primeiros anos da Lei n° 13.104/2015, que tipifica o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio.
É importante lembrar que, ao incluir no Código Penal o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, o feminicídio foi adicionado ao rol dos crimes hediondos (Lei nº 8.072/1990), tal qual o estupro, genocídio e latrocínio, entre outros. A pena prevista para o homicídio qualificado é de reclusão de 12 a 30 anos.
É preciso colocar os avanços legislativos em prática, para que o feminicídio não seja minimizado no sistema de Justiça e na imprensa por meio de classificações como ‘crime passional’ ou ‘homicídio privilegiado’ – quando o autor age sob violenta emoção, teoricamente motivada por uma ação da vítima.
Desta forma, a inversão da culpa e a responsabilização da mulher pela violência sofrida são dois grandes obstáculos não apenas à devida responsabilização do autor da agressão, como também à garantia de que a mulher irá receber o apoio e a proteção necessários para superar o episódio e, muitas vezes, romper com o ciclo da violência. São, portanto, práticas e mentalidades a serem superadas pelo Estado e pela sociedade.
É importante ressaltar que crimes sexuais envolvem sentimentos como o de vergonha, culpa e medo de não receber a devida atenção, sendo o que leva muitas vítimas, na maioria das vezes, a optarem pelo silêncio. Há de se considerar ainda que a violência contra as mulheres é uma das principais formas de violação dos seus direitos humanos, atingindo-as em seus direitos à vida, à saúde e à integridade física e psicológica.
No fim do ano que se encerrou, mais um caso ultrajante de abuso contra as mulheres chocou o Brasil. É lamentável que um dito “líder espiritual”, “um mito” reconhecido por alegadas “curas”, tenha se aproveitado de tantas mulheres em situação de vulnerabilidade, que buscavam na Casa Dom Inácio de Loyola em Abadiânia (GO), ajuda tanto física quanto espiritual.
De acordo com os relatos, João de Deus agiu de forma similar em todos os casos. Durante os atendimentos espirituais coletivos, o médium dizia às mulheres que, segundo a entidade, elas deveriam procurá-lo após a consulta em sua sala, porque tinham sido escolhidas para receber a cura. As entrevistadas dizem que, uma vez que estavam sozinhas com ele, eram violentadas sexualmente.
Segundo informações divulgadas, o MP-GO (Ministério Público de Goiás) registrou 506 relatos com acusações de abusos sexuais supostamente praticados pelo médium João de Deus.
Diante disso, entende-se que abusos contra as mulheres só terão fim quando seus depoimentos puderem ser ouvidos de forma respeitosa e com seriedade, facilitando a punição exemplar dos transgressores.
A violência de gênero no Brasil, o não reconhecimento da gravidade dos abusos contra as mulheres e de suas raízes discriminatórias concorre não só para que as agressões aconteçam, mas também auxiliam a manter a situação de violência até o extremo do assassinato. Age também como um obstáculo para que muitas mulheres não busquem ajuda para sair da situação de violência e, ainda, para que, quando buscarem, não sejam devidamente acolhidas.