Assédios moral e sexual sempre existiram nas relações trabalhistas, mas, há algum tempo, passaram a ser mais estudados com o ingresso maciço das mulheres no mercado de trabalho, o que representou, para muitos homens, uma ameaça. Muitos deles sentiram o direito de constranger as mulheres, com o intuito de forçá-las a abandonar postos de trabalho tradicionalmente masculinos.
O assédio moral nada mais é do que a expressão de poder praticada por um ou mais chefes contra os seus subordinados, manifestada por meio de intimidações psíquicas e/ou físicas, humilhações ou chantagens em troca de favorecimentos ou com a intenção de destruir psicologicamente a vítima. Geralmente, ocorre quando há uma reação da pessoa ao autoritarismo do agressor ou a recusa em deixar-se subjugar. Para a psicanalista francesa Marie-France Hirigoyen, os funcionários-modelo são o alvo principal, “uma vez que ameaça a posição de liderança do agressor, pois existe a possibilidade de ascensão da vítima na empresa”.
Ao contrário do assédio sexual, já tipificado no Código Penal, o assédio moral ainda não faz parte, a rigor, do ordenamento jurídico brasileiro. Existem mais de 80 projetos de lei em diferentes cidades, como em São Paulo (SP), Natal (RN), Cascavel (RS), Campinas (SP) e Guarulhos (SP). Vários deles já foram aprovados e transformados em lei. No âmbito estadual, o Rio de Janeiro foi o primeiro a adotar uma legislação específica sobre o tema. Trata-se da Lei Estadual nº 3.921/2002, voltada especificamente para os órgãos dos Três Poderes estaduais, proibindo “o exercício de qualquer ato, atitude ou postura que se possa caracterizar como assédio moral no trabalho, por parte de superior hierárquico, contra funcionário, servidor ou empregado que implique em violação da dignidade desse ou sujeitando-o a condições de trabalho humilhantes e degradantes.”
Segundo estudos realizados nos 15 países-membros da União Europeia em 2006, baseados em 15.800 entrevistas, 8% dos trabalhadores (12 milhões de pessoas) convivem com o tratamento tirânico de seus chefes. No Brasil, o tema ainda é pouco discutido e são raras as pesquisas realizadas. Entretanto, a médica e pesquisadora da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), Margarida Barreto, reforçou que as mulheres são as maiores vítimas – 65% das entrevistadas têm histórias de humilhação, contra 29% dos homens. “A teoria do assédio moral se baseia no direito à dignidade humana, fundamento da República Federativa do Brasil, como prevê o artigo 1º, inciso III, da Constituição”, observa a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
| Outro lado
O assédio moral se torna sexual quando envolve qualquer comportamento inoportuno ou indesejável, que ocorra sem a permissão da pessoa, por alguém que se utiliza de uma posição hierárquica na empresa para obter favores sexuais. Pode ser desde elogios aos atributos físicos da mulher até contatos físicos indesejados, mediante promessas de demissão ou promoção.
Assédio sexual é crime e consta no artigo 146 do Código Penal, embora a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) considere o assédio sexual como “falta grave”, o que permite demitir o assediador por justa causa. O que irá diferenciar a simples aproximação afetuosa de uma pessoa a outra de um assédio sexual é a ausência de reciprocidade ou se o ato causar constrangimento à vítima, a qual se sente ameaçada, agredida, lesada, perturbada ou ofendida.
Mais uma vez, as mulheres são as grandes vítimas – 52% das mulheres no Brasil que trabalham fora de casa já foram assediadas sexualmente em seus empregos. A Lei do Assédio Sexual – Lei 10.224/01, que inseriu o artigo 216-A no Código Penal –, de autoria da ex-deputada Iara Bernardes (PT-SP), enquadra o comportamento como crime e prevê uma pena de detenção de um a dois anos. “A proposta de tipificação do assédio sexual como crime (…) reflete tendências do Direito Internacional, que buscam visibilizar formas de violência de gênero, cujas causas não são as mesmas da violência das ruas. Baseiam-se na cultura da desigualdade, que permeia a construção das relações sociais, profissionais e do âmbito privado há séculos”, justificou Iara.
| Denúncia
Muitas vezes, a mulher assediada pode se sentir culpada por estar passando por um processo de assédio moral e sexual, apenas por desconhecer ou não compreender os motivos. Isso porque o agressor não lhe dá satisfações e passa a ignorá-la, até que a vítima se sinta culpada, confusa e desestabilizada emocionalmente – o que pode dificultar o processo de denúncia.
Antes de relatar o caso nas vias judiciais, o ideal é adotar alguns procedimentos que possam surtir o efeito esperado. Um deles é conversar de maneira firme e assertiva com o agressor. Caso não obtenha a resposta esperada, procure documentar os incidentes com data, local e pessoas presentes (testemunhas). A atitude é aconselhada pela juíza do trabalho da 5ª Região (BA) e membro do Instituto Bahiano de Direito do Trabalho, Márcia Novaes Guedes, em seu artigo Mobbing – Violência Psicológica no Trabalho. Para ela, “no âmbito individual, é aconselhável desenvolver estratégias de defesa, seja anotando e datando fatos, seja buscando aliados que, no futuro, poderão servir como testemunhas num possível processo judicial”.
Comunique ainda o Departamento de Recursos Humanos da empresa ou contrate um advogado particular para representá-la. Leve o fato ao conhecimento de comissões de direitos humanos do Poder Legislativo, de entidades como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ou de sindicatos e conselhos profissionais. Registre uma denúncia, também, na Delegacia da Mulher e/ou na Delegacia Regional do Trabalho (DRT) mais próxima, e apresente as provas documentadas que obteve.
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